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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14908, de 2 de agosto de 1993

Nº 14908/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga data limite para troca ou substituição de Vales – Transporte junto ao Banco de Brasília S/A.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições legais e regulamentares aplicáveis à Comercialização de Vales-Transporte e, considerando a excepcionalidade determinada pela necessidade de adequação do processo de impressão de Vales-Transporte ao novo padrão monetário nacional;

Considerando o disposto no artigo 8°, do Decreto 14.907 de 30 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica, excepcionalmente, prorrogada para o dia 05 de agosto de 1993, a data limite para a troca ou substituição, junto ao Banco de Brasília S/A, dos ValesTranspor te adquiridos aos preços vigentes até 03 de julho de 1993.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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