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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14618, de 1 de março de 1993

Nº 14618/1993

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Acrescenta Parágrafo único ao artigo 165 e dá nova redação ao artigo 308, do Código de Edificações de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
— O artigo 165 do Código de Edificações de Brasília, aprovado pelo Decreto n° 596, de 08 de março de 1967, fica acrescido do Parágrafo único a seguir:

"Art. 165 — ........................................................................................................................................

Parágrafo único— Fica vedado o uso de música mecânica ou ao vivo nos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral, em locais predominantemente residênciais ou mistos, que não estiverem com as instalações físicas devidamente dotadas de proteção acústica para conter a propagação do som".
Art. 2.
— O artigo 308 do Decreto referido no artigo anterior, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 308 — É proibida a instalação de alto-falantes irradiando para logradouros públicos, bern como o uso de carros de som nas proximidades de repartições públicas, escolas , hospitais, sanatórios, teatros, igrejas e residências".

Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de março de 1992.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 02/03/1993

Nota: Decreto revogado pela LEI Nº 607, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 02/03/1993 p. 1, col. 1

Nota: Decreto revogado pela LEI Nº 607, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

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