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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14591, de 25 de janeiro de 1993

Nº 14591/1993

Art. 1.
— Fica aprovado o Regulamento que define as normas de implantação, funcionamento e fiscalização de Abatedouros Públicos, que a este acompanha.

Aprova o Regulamento que define as normas de implantação, funcionamento e fiscalização de Abatedouros Públicos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei n° 229, de 10 de janeiro de 1992, RESOLVE:

Art. 2.
— O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1993

105° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGULAMENTO DA LEI 178 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991

DEFINE AS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ABATEDOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O presente regulamento estabelece as normas comuns de implantação, funcionamento e fiscalização de Abatedouros Públicos.
Art. 2.
- Entende-se por Abatedouro Público o estabelecimento queobedecida a Lei nº 178 de 01.11.91, tem como objetivo prestar serviço aos integrantes da comunidade que desejem abater, para consumo próprio ou para comercialização, grandes ou médios animais.
Art. 3.
- Cabe à Administração Regional de cada CidadeSatélite referida no artigo 1° da Lei n° 178, de 01 de novembro de 1991 juntamente com a Secretaria de Agricultura, após ouvida a SEMATEC, autorizar o local de implantação de Abatedouro Público.
Art. 4.
— Compete à Administração Regional credenciar entre as pessoas da iniciativa privada o interessado que mediante alvará de funcionamento, deverá instalar e operacionalizar o Abatedouro Público.

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art. 5.
— O Registro de Abatedouro Público deve ser requerido conforme dispõe o artigo 5° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 13.770, de 06 de fevereiro de 1992.
Art. 6.
— Atendidas as disposições estabelecidas no artigo 3°, deste Regulamento, "a construção e instalação do Abatedouro Público devem ser observados as seguintes condições:
Idispor de luz natural e artificial, e de ventilação suficiente, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
IIpossuir pisos e paredes lisos, impermeabilizados de maneira a facilitar a limpeza e higienizaçào;
IIIdispor de mesas com revestimento impermeável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienizaçào;
IVdispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienizaçào;
Vdispor de depósitos adequados para ingredientes, embalagens, materiais ou produtos de limpeza;
VIdispor de vestiários e instalações sanitárias adequadas com dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências de trabalho;
VIIdispor de rede de abastecimento de água para atender às necessidades do trabalho e às das dependências sanitárias;
VIIIdispor de instalações próprias para o isolamento de animais julgados impróprios para o abate.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Art. 7.
— No Abatedouro Público será mantido documento contendo o registro de entrada de animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que se fizerem necessárias ao exato controle das operações de abate.
Art. 8.
— A direção do Abatedouro Público é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidente que não possam ser previstos ou evitados.
Art. 9.
— Os animais de corte serão recolhidos ao curral pelo menos 8 (oito) horas antes da matança.
Art. 10.
— As instalações elétricas e hidráulicas do Abatedouro Público devem ser mantidas em perfeito estado de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Da Inspeção Sanitária

Art. 11.
— É indispensável o exame sanitário prévio dos animais destinados ao abate, sem o que este não será efetuado.
Parágrafo único— O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao Abatedouro Público, por profissionais do serviço oficial de inspeção, que também efetuarão o exame da carcaça e das vísceras, durante o abate.
Art. 12.
— É passível de rejeição preliminar ou condenação total todo animal em que se verificar, nos exames a que se refere o artigo 11, lesões que tornem a carne imprópria para o consumo humano.
Art. 13.
— 0 técnico da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal — DIPOVA, responsável pela inspeção sanitária do Abatedouro Público, poderá impedir a entrada e abate de animais que possam, desde logo, ser reconhecidos como imprestáveis para e abate.
Art. 14.
— Os animais rejeitados serão retirados no mesmo dia pelos seus proprietários, sob pena de multa, sendo anotada em registro próprio a rejeição e a sua causa.
Art. 15.
— A condenação e a inutilização, totais ou parciais, serão registradas, com especificação de sua causa, no registro próprio a que se refere o art. 7° deste regulamento.
Parágrafo único— As condenações e inutilizações previstas no "caput" deste artigo serão efetuados sem qualquer indenização aos proprietários dos animais.

16 — Se qualquer doença contagiosa for verificada nos animais recolhidos nos currais do Abatedouro Público, o técnico da DIPOVA, responsável pela inspeção sanitária do estabelecimento, providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos de doença.

Art. 17.
— Os animais encontrados mortos nos currais serão necropsiados, a fim de ser determinada a "causa mortis".
Art. 18.
— No lote onde se verificar qualquer caso de morte natural, os animais remanescentes só serão abatidos após o resultado da necróspsia, conforme previsto no artigo 17.
Parágrafo único— Havendo suspeita de doença infecto-contagiosa, o técnico da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal — DIPOVA, responsável pela inspeção sanitária do Abatedouro Público, deverá tomar as providências cabíveis para impedir a contaminação do ambiente.

CAPÍTULO V

Da Higiene

Art. 19.
— Todas as dependências e equipamentos do Abatedouro Público devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização dos trabalhos.
Art. 20.
— O Abatedouro Público deve ser mantido livre de moscas, mosquitos, baratas e de quaisquer outros insetos ou animais (cães, gatos, ratos, etc) agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação de alimentos para consumo humano.
Art. 21.
— Os pisos e paredes de currais e outras instalações próprias para a guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos, devem ser lavados e desinfetados, tantas vezes quantas necessárias.
Art. 22.
— As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 23.
— Serão diariamente limpos e desinfetadas os instrumentos de trabalho.
Art. 24.
— É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam os trabalhos do Abatedouro Público, bem como depositar produtos, objetos e material estranhos à finalidade a que se destina cada dependência.
Art. 25.
— Todo o pessoal que trabalha com produtos de origem animal, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos.
Art. 26.
— Os empregados que trabalham no estabelecimento devenvportar carteira de saúdefornecida por autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO VI

Do Abate

Art. 27.
— É proibido o abate de qualquer animal que não tenha permanecido, pelo menos, 8 (oito) horas em descanso, jejum e dieta hídrica, a fim de se obter um produto de melhor qualidade e preservar a higiene nas operações de evisceração.
Art. 28.
— Deve ser evitado o abate de:
Ifêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços de tempo normal de prenhez);
IIanimais caquéticos (extremamente magros);
IIIanimais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 29.
— As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doenças infecto-contagiosas, podem ser retiradas do estabelecimento, e recolhidas ao curral anexo ao abatedouro.
Parágrafo único— As fêmeas de parto ou aborto recente só podem ser abatidas, no mínimo, 10 (dez) dias depois do parto ou aborto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que serão julgadas de acordo com o que dispõe este Regulamento.
Art. 30.
— São considerados impróprios para o consumo humano os animais que, sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento.
Art. 31.
— Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser aproveitados.
Art. 32.
— O sacrifício de bovinos deve ser feito por insensibilização, seguido de imediata sangria.
Art. 33.
— Os suínos, caprinos e ovinos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos sanguíneos do pescoço o por punção direta no coração, após insensibilização.
Art. 34.
— O sangue para o uso alimentar ou fim industrial será recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.
Parágrafo único— verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o conteúdo do recipiente.
Art. 35.
— Depois da matança dos animais e da inspeçáo necessária, as vísceras destinadas para fins alimentares, após devidamente limpas, deverão ser acondicionadas em recipientes apropriados para transporte aos açougues.
Art. 36.
— Para esfola e evisceraçáo, serão os animais suspensos em ganchos apropriados, e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com os pelos e o conteúdo dos aparelhos digestivo e urinário.
Art. 37.
— Os couros e peles, imediatamente após a esfola, devem ser separados e conduzidos para local adequado.
Art. 38.
— Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos para sua inutilizalição ou para aproveitamento industrial permitido (graxaria).
§ 1º— O local, utensílios ou instrumentos que tiverem contato com quaisquer órgãos ou tecidos de animal portador de doença serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
§ 2º— Os servidores que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfeçáo cor-poral e do vestuário antes de reiniciarem o trabalho.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 39.
— Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora de Matadouro, sob pena de multa.
Art. 40.
— As taxas referentes à matança e ao transporte de carne do Matadouro para os locais de consumo serão cobradas de acordo com normas a serem baixadas pela respectiva Administração Regional.
Art. 41.
— O Serviço de transporte de carnes do Matadouro para os açougues serão feitos em veículos apropriados, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene, que deverão ser mantidas através de limpeza periódica.
Art. 42.
— Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que aprova.

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