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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14351, de 5 de novembro de 1992

Nº 14351/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os dispositivos que mencionado Decreto n° 12.375, de 14 de maio de 1990.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 2°, da Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989;

DECRETA:

Art. 1.
- O Parágrafo Único do artigo 8° e o inciso I, do artigo 10, ambos do Decreto n° 12.375, de 14 de maio de 1990, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 8° - …...............................................................................................................

Parágrafo único- As aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco anos, observando-se, no que coubor, as normas constantes da legislação do PRODECON/DF e as aplicáveis ao agente financeiro, exceto nas aplicações em atividades de produção de películas cinematográficas e películas para vídeo, devidamente aprovadas pelo CONCIVI/DF."

"Art. 10 - …..............................................................................................................

IAssumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto nas operações para as atividades de produção de películas cinematográficas e películas para vídeo, devidamente aprovadas pelo CONCIVI/DF."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1992

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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