Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a convalidar o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda do Distrito Federal, até a data da revogação da sistemática da substituição tributária, tenham apurado o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram com veículos automotores novos, nos seus livros fiscais, podendo dispensar o pagamento de juros moratórios e multas.1 - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a que ela:
a)desista da correspondente ação judicial;
b)autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do "caput", devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;
c)comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;
d)entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;
2 - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela:
a)atenda às obrigações previstas no item anterior;
b)efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;
3 - em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela:
a)atenda às obrigações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do item I;
b)comprove o pagamento do imposto apurado na forma do "caput" ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.
§ 2ºSomente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Distrito Federal é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.
§ 3ºA convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação do Distrito Federal, para retenção do imposto por substituição tributária.