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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1318, de 24 de março de 1970

Nº 1318/1970

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Art. 1.
- Fica criado o "Curso de Treinamento de Supervisores" a que se refere o Decreto nº 1317, de 24 de março de 1970, que será regido pelas disposições deste Decreto.

Institui o "Curso de Treinamento de Supervisores" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- O "Curso de Treinamento de Supervisores" será ministrado pelo Centro de Seleção e Treinamento em caráter permanente em 3 (três) graus:
Igrau A - para direção e assessoramento superior;
IIgrui B - para chefia e assessoramento intermediário;
IIIgrau C - para chefia subalterna e secretariado.
Art. 3.
- O Curso terá a duração de 4 (quatro) meses e será ministrado em 190 (cento e noventa) horas-aula.
Art. 4.
- Aos participantes que forem aprovados em todas as matérias, será fornecido pelo Centro de Seleção e Treinamento o respectivo certificado de conclusão do Curso.
Art. 5.
- A frequência ao Curso é obrigatória, sendo permitido ao participante faltar, no máximo, 10% (dez por cento) do total de aulas dadas.
Art. 6.
- A inscrição no Curso será feita:
I"ex officio" pela Divisão do Pessoal e pelos Órgãos setoriais de Pessoal no caso previsto no art. 3º do Decreto nº 1317, de 24 de março de 1970;
II"ex officio" pelo titular de cada Secretaria, Procuradoria-Geral e órgãos descentralizados no caso previsto no art. 2º do Decreto nº 1317/ 70;
IIIa requerimento do interessado, para todos os demais servidores do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
§ 1º- No caso do item II, deste artigo, as Secretarias, Procuradoria-Geral e órgãos descentralizados deverão matricular, no mínimo, 10% (dez por cento) dos ocupantes de seus cargos, funções ou empregos em comissão e de funções gratificadas, em cada período.
§ 2º- A inscrição dos servidores de que trata o item III, dêste artigo, será condicionada à aprovação em teste seletivo, aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento.
Art. 7.
- Os servidores matriculados no Curso ficarão dispensados da presença em seus respectivos locais de trabalho, durante o horário de aulas.
Art. 8.
- O regulamento do "Curso de Treinamento de Supervisores" inclusive época, prazo e condições de inscrição, matérias a serem ministradas, número de aulas de cada matéria horários e critérios de aprovação serão baixados pelo Centro de Seleção e Treinamento.
Art. 9.
- As dúvidas surgidas na aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo Secretário de Administração.
Art. 10.
- Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de março de 1970.

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CARLOS SANTOS JÚNIOR

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

CID FERREIRA LOPES FILHO

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

OTOMAR LOPES CARDOSO PAULO DA FONSECA VIANA

AIMÊ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 07/04/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1970 p. 3, col. 2

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