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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13159, de 26 de abril de 1991

Nº 13159/1991

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Estabelece critérios para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal optarem pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os artigos 7° e 14, da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
- Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2.
- Somente poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais os servidores que não possuam outro cargo ou emprego público. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14134 de 26/08/1992)
Parágrafo único– Verificado a qualquer tempo que o servidor sob regime de 40 (quarenta) horas mantém outro vínculo empregatício, será tornado sem efeito o ato que o colocou sob este regime, ficando o mesmo sujeito a processo administrativo por falta grave e obrigado a restituir à Fundação tudo que tiver percebido pelo regime de 40 horas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14134 de 26/08/1992)
Art. 3.
- A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas implicará para o servidor no cumprimento de dois turnos de trabalho diário.
Parágrafo único– Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser admitida a prestação do serviço em escala de revezamento.
Art. 4.
- o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será autorizado pelo Presidente da Fundação Hospitalar, em ato próprio, mediante proposta da direção da Unidade a que esteja subordinado o servidor.
Art. 5.
- O servidor formulará a sua opção pelo regime de 40 (quarenta) horas, em requerimento próprio, dirigido ao seu chefe imediato, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido, demonstrando a conveniência e o interesse da Administração no alongamento da jornada.
§ 1º- Verificado o interesse da adoção do regime, o processo será encaminhado ao diretor da área, que o submeterá a apreciação da Presidência.
§ 2º- Não havendo interesse no prolongamento da jornada, a chefia providenciará o arquivamento do processo, assegurando ao servidor o direito de recorrer da decisão para a autoridade superior no prazo de cinco dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 6.
- o vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.
Art. 7.
- O regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá ser suspenso a qualquer tempo, por determinação da Administração ou por solicitação do interessado, que, neste caso retornará à situação anterior, sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de 40 horas.
Parágrafo único– O retorno à jornada anterior fica condicionado a requerimento dirigido ao Chefe imediato, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos formalizar a desistência no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABET GARCIA CAMPOS

JOFRAN FREJAT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/04/1991

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