Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13045, de 4 de março de 1991
Nº 13045/1991
Altera o Decreto n° 10.996, de 26 de fevereiro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960
DECRETA:
"§ 4° - Na licitação de preço-base, será desclassificada a proposta que apresentar variação de preço em desacordo com os limites mínimo e máximo especificados no ato convocatório."
Brasília,04 de março de 1991.
103°da República e 31 de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.