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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12869, de 7 de dezembro de 1990

Nº 12869/1990

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Art. 1. Art. 82. Art. 2.
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Dá nova redação aos artigos 60 e 82, do Decreto n° 12.115, de 29 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 29, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA :

Art. 1.
Os dispositivos do Decreto n° 12.115, de 29 de dezembro de 1989, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 60 - E vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 20 de dezembro de cada exercício, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de créditos adicionais abertos apôs aquela data e os expressamente autorizados pelo Governador.

Art. 82.
- …..............................

1° - Da relação deverão constar:

Idenominação da Unidade Orçamentaria;
IIdenominação do órgão emissor da Nota de Empenho;
IIInúmero do processo originário;
IVnúmero de ordem das Notas de Empenho, obedecida a classificação funcional programática;
Vnome e C.G.C do credor;
VIvalor da Nota de Empenho;
VIIvalor anulado da Nota de Empenho;
VIIIvalor da despesa paga; e
IXvalor da despesa a ser inscrita em Restos a pagar."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,07 de dezembro de l 990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTONIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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