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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12859, de 4 de dezembro de 1990

Nº 12859/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 23, 28, 29, 72 e § 5° do artigo 97 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 15, da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no Decreto n° 99.737, de 27 de novembro de 1990,

DECRETA :

Art. 1.
— Os valores fixados nos artigos 23, 28,29, 72 e § 5° do artigo 97 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de outubro a dezembro de 1990, são os constantes do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único— Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de janeiro a março de 1991, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de outubro de 1990, desprezada no resultado final a fração inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

ZILDA JORDÃO EMERENCIANO

JORGE CAETANO

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