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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12659, de 18 de setembro de 1990

Nº 12659/1990

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Art. 1.
- Os artigos 87, Parágrafo 1°, e 88, incisos I, V, VII, X e XII, do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, no campo de competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87- ...............................................................................................................................................................................................

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§ 1º— A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo o volume de água em um período máximo de 08 (oito) horas, para as piscinas de área superior a 50 (cinquenta) metros quadrados, havendo 03 (três) recirculações diárias. Para as piscinas de área até 50 (cinquenta) metros quadrados, far-se-á a recirculação no período máximo de 06 (seis) horas, havendo 04 (quatro) recirculações diárias.

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Altera o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, no campo de competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 1°, 96, 97 e 100, do Código Sanitário do Distrito Federal — Lei n° 5.027, de 14 de junho de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo n° 060.000.938/89, DECRETA:

Art. 88.
- ...............................................................................................................................................................................................

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ISer isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de 01 (um) metro e 30 (trinta) centímetros de altura;
II........................................................................................................................................................................................................

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IIII......................................................................................................................................................................................................

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IV......................................................................................................................................................................................................

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Vo escoamento das águas de excesso far-se-á por calha contínua nas paredes internas ou por declividade acetantuada no calçamento que contorna a piscina, sendo ambos os sistemas dotados de ralos de 03 (três) em 03 (três) metros que facilitem o rápido escoamento de água para o esgoto, evitando o seu refluxo a piscina;
VI......................................................................................................................................................................................................

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VIIos pontos de acesso à piscina serão providos de chuveiros, compostos de, no mínimo, 12 (doze) bicos ajustáveis, distribuídos em 04 (quatro) filas de 03 (três) ou 04 (quatro) cortinas de água, com esguichos verticais e horizontais;
VIII....................................................................................................................................................................................................

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IX......................................................................................................................................................................................................

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Xnenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja presente um guardião de piscina habilitado e que disponha dos recursos mínimos necessários a primeiros socorros, quais sejam:
a)varas compridas;
b)bóias presas por cordas;
c)cilindro de oxigénio com capacidade mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros cúbicos;
d)manómetro, com válvula redutora e fluxômetro;
e)sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória, assistida ou controlada, constituído de:
1)bolsa, com capacidade mínima de 03 (três) litros;
2)válvulas, sem reinclusão; e
3)máscaras, nos tamanhos pequeno, médio e grande;
f)cânula ora-faríngea, nos tamanhos pequeno, médio e grande;
g)aparelho portátil para respiração artificial;
h)sala de primeiros socorros com maca, cobertores e uma caixa de primeiros socorros, pronta para uso;
i)telefone e números telefónicos de emergência hospitalar;
XI.....................................................................................................................................................................................................

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XIIa instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 03 (três) e 10 (dez) metros só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 03 (três) e 05 (cinco) metros, respectivamente;

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Art. 2.
— O Regulamento a que se refere o Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:

"Art. 87 - ............................................................................................................................................................................................

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§ 5º— A taxa de filtração permitida para os filtros de areia de alta vazão é de 37m3/m2/h a 40m3/m2/h ou 888 a 1.152m3/m2/d.

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Art. 88.
- ...............................................................................................................................................................................................

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I..........................................................................................................................................................................................................

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XV.....................................................................................................................................................................................................

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XVIos lava-pés, com dimensões mínimas de 03 (três) metros de comprimento, 30 (trinta) centímetros de profundidade, 80 (oitenta) centímetros de largura e 20 (vinte)centímetros de profundidade útil, levem ser construídos entre os chuveiros ou cortinas de água e a piscina, localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização pelo banhista antes de entrar na área da piscina, devendo o cloro residual ser mantido entre 02 (dois) e 2,5 (dois e meio) miligramas por litro de água".
Art. 3.
— Os clubes esportivos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptaram-se às normas do presente Decreto.
Art. 4.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO

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