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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12527, de 24 de julho de 1990

Nº 12527/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto n° 11.846, de 21 de setembro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 04/90,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto n° 11.846, de 21 de setembro de 1989, fica alterado como segue: ............................
IFica acrescentado ao artigo 1° o parágrafo único com a seguinte redação:

"

Parágrafo único— Os benefícios fiscais previstos neste decreto não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90)."
IIO artigo 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Para aplicação do disposto neste decreto, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do artigo 1° deverão requerer a adoção de regime especial ao fisco do estado, ou do Distrito Federal, onde estiverem localizados, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação (Convênio ICMS 88/89)." Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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