— Após decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e verificado o atendimento às suas exigências e aos pressupostos básicos contidos no § 1° do art. 1° da lei n° 54, de 23 de novembro de 1989, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano considerará o parcelamento habilitado nos termos deste artigo e notificará os responsáveis pela sua implantação para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem a regularização do empreendimento.§ 1º— O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
IPlanta do imóvel contendo pelo menos:
a)as divisas da gleba loteada;
b)as curvas de nível à distância adequada;
c)a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
d)a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área loteada;
e)o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
f)as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
IICertidão negativa expedida pela Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP de que a área não foi desapropriada, mediante a apresentação prévia, àquela empresa, pelo responsável, do histórico dos títulos de propriedade do imóvel abrangendo os últimos 20 (vinte) anos com as respectivas certidões de registro.
IIIMemorial descritivo da área acompanhado do título de propriedade, certidão de ónus reais e certidão negativa de tributos, expedida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; IV — Desenho contendo:
a)a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b)o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
c)as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
d)os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e)a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f)a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
VInformação referente à área total da gleba com os percentuais de utilização para áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e quaisquer outros tipos de utilização que venham a existir no loteamento.
§ 2º— O Memorial descritivo a que alude o inciso III do parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, conter:
IA descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação da zona ou zona de uso predominante;
IIAs condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IIIA indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IVA enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
VA relação dos lotes ou quotas ideais vendidos e dos remanescentes, indicando-se os adquirentes, com os necessários dados de identificação, inclusive endereço residencial, bem como, cópia dos contratos celebrados com os mesmos.