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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12285, de 22 de março de 1990

Nº 12285/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o cancelamento do registro de cadastro de que trata o inciso I, art. 1°, do Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso 'das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1.
— As pessoas detentoras do registro de cadastro de que trata o inciso I, art. 1°, do Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989, que vierem á invadir área pública, destinada a Assentamento Populacional, serão excluídas do cadastro referido.
Parágrafo único— A exclusão do cadastro determina a perda do direito à concessão do direito real de uso de lotes semi-urbanizados, de que trata o Decreto citado neste artigo, independente das demais sanções legais cabíveis.
Art. 2.
— Verificada a invasão de área pública destinada à Assentamento Populacional, a Secretaria de Segurança Pública cominicará à Secretaria de Desenvolvimento Social, o nome dos invasores indentificados, no prazo de três dias, contado da data da identificação.
Art. 3.
— Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

João Ribeiro de Oliveira e Souza

Newton de Castro

João Manoel Simch Brochado

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