Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12246, de 5 de março de 1990
Nº 12246/1990
Dispõe sobre material de construção a ser empregado no Conjunto da Vila Planalto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1.
— As restaurações, acréscimos ou novas edificações no Conjunto da Vila Planalto serão feitas com o emprego de madeira.
Parágrafo único- Será admitido o uso de alvenaria:
Inas partes molhadas das unidades habitacionais, desde que não se localizem nas fachadas frontais e laterais aparentes, mediante normas a serem definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. nas áreas internas das unidades habitacionais, desde que não se localizem nas fachadas frontais e laterais aparentes, mediante normas a serem definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13184 de 15/05/1991)
IIna construção de baldrame em todo o perímetro da unidade habitacional, limitada a altura em 0,30 cm (trinta centímetros).
Art. 2.
— As edificações destinadas a uso institucional poderão ser construídas em alvenaria ou similar, desde que em acordo com projeto proposto e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, observadas as peculiaridades e a linha arquitetônica do Conjunto.
Art. 3.
— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
— Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 05 de março de 1990
102° da República e 30° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
NEWTON DE CASTRO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.