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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12157, de 23 de janeiro de 1990

Nº 12157/1990

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Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 12 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986 e acrescenta o § 4º

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
— Os §§ 2º e 3º do artigo 12 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º — As empresas devedoras do Caixa Único deverão liquidar o débito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente.

§ 3º— As empresas credoras do Caixa Único poderão receber o respectivo crédito a partir da data da emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente”.
Art. 2.
— É acrescentado ao artigo 12 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, § 4º, com a seguinte redação;

“§ 4º — Na hipótese de a empresa ser, a um só tempo, devedora e credora do Caixa Único, far-se-á a compensação das Notas de Débito/Crédito correspondentes.

Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1990

101° da República e 30° de Btasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 17 de 24 de janeiro de 1990)

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