Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12157, de 23 de janeiro de 1990
Nº 12157/1990
Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 12 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986 e acrescenta o § 4º
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
“§ 2º — As empresas devedoras do Caixa Único deverão liquidar o débito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente.
“§ 4º — Na hipótese de a empresa ser, a um só tempo, devedora e credora do Caixa Único, far-se-á a compensação das Notas de Débito/Crédito correspondentes.
Brasília, 23 de janeiro de 1990
101° da República e 30° de Btasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
WADJÔ DA COSTA GOMIDE
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 17 de 24 de janeiro de 1990)
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.