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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11954, de 9 de novembro de 1989

Nº 11954/1989

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Art. 1.
O lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS incidente nas saídas de sementes destinadas ao plantio pelo adquirente, fica diferido para o momento em que ocorrer a primeira saída dos produtos resultantes da semeadura.
§ 1ºInocorrendo a hipótese de saída dos produtos resultantes da semeadura referida no "caput" deste artigo, encerra-se o diferimento após cento e oitenta dias da data de aquisição das sementes.
§ 2ºO diferimento somente se aplica às:
Isementes produzidas no território do Distrito Federal;
IIoperações internas, realizadas entre produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3ºO diferimento fica condicionado, ainda, a que:
Ias sementes sejam certificadas ou fiscalizadas e produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas por órgãos ou entidades da Administração Federal e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
IIo certificado ou atestado de garantia seja anexado à nota fiscal que acobertar o transporte da semente, dela devendo constar:
a)a classe
b)o cultivar (variedade)
c)o número do lote
d)o número do certificado ou atestado de garantia.
IIIas saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria de Agricultura e Produção para o exercício da atividade de produção e comercialização de sementes;

Estabelece diferimento do ICMS incidente nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 2.
Encerrada a fase do diferimento previsto no artigo anterior, o imposto deverá ser recolhido pelo estabelecimento que adquiriu as mercadorias, no prazo regulamentar, em documento de arrecadação distinto, sem direito a crédito fiscal relativamente às operações de entrada de sementes.
Art. 3.
A Secretaria da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1989.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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