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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11940, de 31 de outubro de 1989

Nº 11940/1989

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Art. 1.
- Os artigos 3°, 6°, 12, 20, 22 e 26, do Decreto n° 7.338, de 29 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a nova redação e acrescidos dos seguintes dispositivos:

" Art. 3º - ..............................................................................................................................................................................................

I.........................................................................................................................................................................................................
IIpossuir, no máximo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de idade, na data de sua inclusão, e 28 (vinte e oito) anos de idade, quando se tratar de candidato à Banda de Música;
§ 1º— Todos os exames relativos à seleção serão feitos na Corporação, com exceção dos exames médicos que poderão ser, também, realizados nas organizações de saúde conveniadas.

...............................................................................................................................................................................................................

Altera o Decreto n° 7.338, de 29 de dezembro de 1982, que dispõe sobre situações de praças da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.926/88,

DECRETA :

Art. 6.
— Não poderá ser incluída na Corporação, a ex-praça que:
Itenha sido licenciada por um dos motivos constantes do artigo 57, deste Decreto;

.............................................................................................................................................................................................................

IIItenha idade que, abatido o tempo de serviço prestado anteriormente à Corporação, não seja superior a 27 (vinte e sete) anos;

...............................................................................................................................................................................................................

VNão possua condições físicas ou de saúde essenciais;
Art. 12.
- ..................................................................................................................................................................................................
§ 6º— O candidato portador do Certificado de 2° Grau ou equivalente poderá ficar isento do exame de escolaridade.

...............................................................................................................................................................................................................

Art. 20.
- .................................................................................................................................................................................................
Itenha sido condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, ou a multa equivalente, por crime doloso, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
IItenha sido condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, igual ou superior a 03 (três) meses ou a multa equivalente, por crime culposo ou contravenção penal, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
Art. 22.
- ................................................................................................................................................................................................
§ 1º— Todos os assuntos de Compromisso de Tempo serão estudados por uma Comissão instituída pelo Comandante-Geral, para esse fim, que emitirá parecer conclusivo necessário à decisão final.
§ 2º— A Comissão de que trata o parágrafo anterior terá a sua constituição e normas de funcionamento definidas pelo Comandante-Geral.

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 26.
— O licenciamento de praça do Serviço Ativo, ex-officio, ocorrerá de acordo com o que estabelece o Estatuto dos Bombeiros-Militares, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e será concedido:
Ià praça sem estabilidade assegurada, quando:

................................................................................................................................................................................................

g)— for julgada incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, em inspeção de saúde, sem direito à reforma.

.....................................................................................................................................................................................................

Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

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