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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11898, de 18 de outubro de 1989

Nº 11898/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
— O artigo 3° e o § 1° do artigo 8°, do Decreto n° 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° — O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terá a seguinte composição:

Icomo membros natos:
a)O Secretário de Serviços Públicos;
b)O Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal;
c)O Diretor do Departamento de Programação e Controle de Obras da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.
IIComo membros designados:
a)Um representante da Secretaria do Governo do Distrito Federal;
b)Um representante do setor de planejamento urbano da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal;
c)Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
d)Um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres;
e)Um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal;
f)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
g)Um representante da Empresa Brasileira de Transporte Urbano - EBTU;
h)Um representante do Núcleo de Transportes Urbanos da Universidade de Brasília;
i)Dois representantes da comunidade.
§ 1º— Os membros de que tratam as alíneas "a" e "h" do inciso II deste artigo, serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados, pelo período de dois anos, sendo admitida uma única recondução por igual período.
§ 2º— Os membros de que trata a alínea "i" do inciso II deste artigo serão escolhidos pelo Governador, após consultas a entidades representativas da comunidade e dos usuários do sistema de transporte urbano, respectivamente.''

"Art. 8° -...........................................................................................................

§ 1º— Fica fixado o quorum mínimo de 7 (sete) membros para a tomada de decisão".

Dá nova redação ao artigo 3°, e ao § 1° do artigo 8°, do Decreto 9.269, de 13 de fevereiro de 1986.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA :

Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
— Ficam revogados os Decretos n° 9.643 e 10.154, respectivamente de 06 de agosto de 1986 e 25 de fevereiro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF nº 216 de 14/11/1989

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