— O artigo 3° e o § 1° do artigo 8°, do Decreto n° 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3° — O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terá a seguinte composição:
Icomo membros natos:
a)O Secretário de Serviços Públicos;
b)O Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal;
c)O Diretor do Departamento de Programação e Controle de Obras da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.
IIComo membros designados:
a)Um representante da Secretaria do Governo do Distrito Federal;
b)Um representante do setor de planejamento urbano da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal;
c)Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
d)Um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres;
e)Um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal;
f)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
g)Um representante da Empresa Brasileira de Transporte Urbano - EBTU;
h)Um representante do Núcleo de Transportes Urbanos da Universidade de Brasília;
i)Dois representantes da comunidade.
§ 1º— Os membros de que tratam as alíneas "a" e "h" do inciso II deste artigo, serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados, pelo período de dois anos, sendo admitida uma única recondução por igual período.
§ 2º— Os membros de que trata a alínea "i" do inciso II deste artigo serão escolhidos pelo Governador, após consultas a entidades representativas da comunidade e dos usuários do sistema de transporte urbano, respectivamente.''
"Art. 8° -...........................................................................................................
§ 1º— Fica fixado o quorum mínimo de 7 (sete) membros para a tomada de decisão".