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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11667, de 30 de junho de 1989

Nº 11667/1989

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Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 26 - …..............................

§ 3º- Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 03 (três) interessados que sejam do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos pela unidade administrativa. É admitida a participação de outros interessados que sejam cadastrados para execução de obra, serviço ou fornecimento e que manifestem expressamente o seu interesse em participar da licitação.

Altera o Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 36.
- …...............................
Parágrafo único- A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar em tomada de preços.
Art. 107.
- ….......................................
Ide 0,3% (três décimos por cento) a 1% (um por cento) ao dia, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da etapa, serviço ou fornecimento, quando o contratado, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida;
§ 4º- Decorridos 30 (trinta) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjucatário, estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho e à aplicação de multa de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento), conforme previsto no instrumento convocatório ou no contrato, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.
Art. 113.
- ….............................
§ 1º- A intimação dos atos referidos nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, deste artigo, será feita mediante afixação no quadro de avisos da unidade promotora da licitação e a do ato referido na alínea "e", mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 114.
- Interposto recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 117.
- São competentes para julgar os recursos de que trata o artigo 113, inciso I:
Ia autoridade imediatamente superior à que praticou o ato recorrido, com relação ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e";
IIo titular da unidade administrativa em que esteja centralizado o cadastro, com relação ao disposto na alínea "d".
Art. 2.
- O atual Parágrafo 4° do artigo 107, fica renumerado para Parágrafo 5°.
Art. 3.
- O Secretário de Administração fará republicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, o texto do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III e o Parágrafo único, do artigo 117, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 30 de junho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO OZIAS

MONTEIRO RODRIGUES

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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