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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11647, de 22 de junho de 1989

Nº 11647/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 11.572, de 17 de maio de 1989. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei Federal n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 1° do Decreto n° 11.572, de 17 de maio de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1° - Fica delegado ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, a competência para arbitrar a taxa de ocupação ou de ingresso, nas áreas, espaços, logradouros, instalações e equipamentos, administrados pelo Departamento de Turismo — DETUR, nos termos do artigo 24 da Lei Federal n° 4545, de 10 de dezembro de 1964".

Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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