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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11616, de 6 de junho de 1989

Nº 11616/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Altera o Decreto n° 11.486, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 11 da Lei n° 013, de 30 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
— Fica incluída no Anexo I, do Decreto n° 11.486, de 14 de março de 1989, a Subseção de Bens Patrimoniais Móveis e Semoventes/PMDF.
Art. 2.
— A opção para os servidores lotados ou em exercício no órgão de que trata o artigo 1°, deste Decreto, será feita nos termos do artigo 2°, do Decreto n° 11.486/89, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único— Findo o prazo de opção a respectiva Divisão de Administração Geral encaminhará, à Comissão de Avaliação, os Termos de Opção e correspondentes anexos, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 4.
— Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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