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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11261, de 16 de setembro de 1988

Nº 11261/1988

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Criação da Reserva Ecológica do Gama

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando a necessidade de se preservar a Mata Ciliar do Córrego Alagado, que além de proteger suas margens, apresenta grande riqueza em espécies da flora nativa;

Considerando a existência no local de espécies raras e endêmicas da flora;

Considerando a necessidade de proteger as encostas ao sul da Cidade Satélite do Gama, que devido a sua formação geológica, são muito susceptíveis aos processos erosivos;

Considerando a existência de trecho córrego Alagado de grande beleza cênica, com cachoeiras e piscinas narurais; e

Considerando o que consta do Processo n° 030.006.392/82,

DECRETA:

Art. 1.
— Na área do atual Parque Recreativo do Gama, Decreto n° 6.953, de 23 de agosto de 1982, fica criada a Reserva Ecológica do Gama, com aproximadamente 136 ha e cuja poligonal de contorno tem as seguintes coordenadas: no sistema UTM e meridiano central 45° WG: começa no marco MO de coordenadas N = 8223213,008 e E=173743,756, cravado na Divisa Sul do Distrito Federal, na faixa da estrada do DVO, daí segue limitando-se com a área remanescente, com azimute de 300° 19'42" numa distância de 1479,38 metros, até o marco 10 Ml de coordenadas N=8223960,577 e E= 172465,896, cravado na faixa de domínio da rodovia DF-20, daí voltando a direita seguir pelo desenvolvimento da curva para a esquerda numa distância de 392,70 metros, até o marco M2 de coordenadas N =8224047,029 e E= 172816,426; desse marco, segue pela faixa da rodovia DF-020 com azimute de 32°05'44" e distância de 550,00 metros, até o marco M3 de coordenadas N =8224531,293 e E= 173108,393; daí segue pelo desenvolvimento da curva a direita numa distância de 870,16 metros até o marco M4 de coordenadas N=8224534,205 e E= 173844,175; daí segue com azimute de 144°34'44", sempre pela faixa de domínio da DF-020, numa distância de 718,52 metros, até o marco M5 de coordenadas N = 8223948,208 e E = 174260,237, cravado na interseção da faixa de domínio das estradas DF-020 e estrada do DVO, daí segue pela. faixa desta última com azimute de 215°t)2'44", numa distância de 897,30 metros, até o marco MO, ponto de partida destes limites.
Art. 2.
— As ocupações ou invasões que existirem na área descrita no artigo 1° deste Decreto, serão objeto de medidas administrativas ou judiciais cabíveis, objetivando a remoção e reassentamento dos ocupantes, bem como a imediata interdição de plantações e o embargo de obras e outras atividades.
Art. 3.
— A administração e a fiscalização da Reserva Ecológica do Gama serão dirigidas e orientadas pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e terão apoio da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente - COAMA, em consonância com a Administração Regional do Gama.
Parágrafo único— O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a COAMA e a Administração Regional do Gama se articularão com o Jardim Botânico, Jardim Zoológico e demais órgãos da Fundação Zoobotânica, para as medidas necessárias à efetiva implantação e consolidação da Reserva Ecológica.
Art. 4.
— A abertura de estradas e roteiros de visitação, a instalação de redes elétricas, a construção de edificações destinadas à administração e guarda da Reserva Ecológica, à realização de pesquisas e ao desenvolvimento de atividades educativas, serão previamente aprovadas por um Conselho Supervisor a ser criado por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
— Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1° da Lei Federal 6.902, de 27 de abril de 1981, no que se refere às atividades de educação conservacionista, o Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e COAMA, com a colaboração da Administração Regional do Gama e ouvido o Conselho Supervisor, estabelecerão roteiros de visitação em áreas da Reserva Ecológica que não prejudiquem a sobrevivência das espécies da biota.
Art. 6.
— O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e COAMA BAIXARÃO AS INSTRUÇÕES normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto, ouvido o Conselho Supervisor quando se tratar de matéria de sua competência.
Art. 7.
— O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e COAMA ficam autorizados a firmar convênios com outros órgãos com vistas à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 8.
— Os equipamentos de lazer existentes na área da Reserva Ecológica serão mantidos na mesma, quando destinados ao uso público.
Art. 9.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

VALMIRA VIEIRA MECENAS

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