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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11176, de 29 de julho de 1988

Nº 11176/1988

Extingue Órgãos nas Secretarias de Educação e da Cultura e cria o Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal DePHA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando que Brasília representa um dos principais marcos do movimento de arquitetura moderna;

Considerando o compromisso assumido pelo Governo do Distrito Federal, junto à UNESCO, de assegurar a preservação do seu patrimônio cultural, condição indispensável para a inscrição de Brasília na lista de bens do Patrimônio da Humanidade;

Considerando que a estrutura do atual órgão de preservação do Governo do Distrito Federal é inadequada para o cumprimento de suas atribuições;

Considerando que o Governo do Distrito Federal necessita ter em sua estrutura administrativa um órgão capaz de executar com agilidade e eficiência a política de preservação do Distrito Federal; e,

Considerando o que consta do Processo n° 030.004.990/88,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam extintas, na estrutura da Secretaria de Educação, as unidades orgânicas constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 2.
— Ficam extintas, na estrutura da Secretaria da Cultura, a Coordenadoria do Programa de Patrimônio Cultural e a Seção de Expediente, de que trata o artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 9.798, de 13 de outubro de 1986.
Art. 3.
— Fica criado, na estrutura da Secretaria da Cultura, o Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal — DePHA/DF, com as unidades orgânicas constantes do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4.
— Ao Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal — DePHA/DF, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado à Secretaria da Cultura do Distrito Federal, compete:
Iidentificar, classificar, inventariar, registrar, preservar, restaurar, recuperar, resgatar, manter, agenciar, revitalizar, tombar, divulgar e fiscalizar os bens considerados de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico, arqueológico e/ou artístico existentes no Distrito Federal, em função do interesse público, obedecida a legislação específica;
IIdesenvolver estudos, pesquisas e projetos com vistas à preservação do patrimônio e memória cultural do Distrito Federal;
IIIformular parâmetros com vista à definição de uma política de preservação e proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IVplanejar, coordenar e operar programas de ação necessárias à preservação e revitalização do patrimônio cultural do Distrito Federal, em articulação com outros organismos e com as comunidades locais;
Vimplantar, coordenar e operar sistema de informatização de dados específicos, documentação histórica e outras referências documentais relacionadas ao patrimônio cultural;
VIviabilizar programas de cooperação técnica, em articulação com as demais instituições, visando a proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VIIcooperar com o planejamento e a implementação de políticas setoriais de governo, especialmente nas áreas de planejamento e desenho urbano, educação, meio ambiente, habitação e saneamento;
VIIIpromover ou copatrocinar eventos editoriais, técnico-científicos, bem como culturais, concernentes às suas atividades básicas;
IXpromover o treinamento e desenvolvimento, em articulação com outros órgãos e instituições, de recursos humanos no interesse da pesquisa, preservação e difusão do patrimônio cultural;
Xpromover a fiscalização e controle da saída temporária do Distrito Federal, de bens tombados;
XIpromover o embargo de obras ou intervenções físicas executadas sem a prévia anuência deste Departamento, em bens tombados ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da legislação especifica.
Art. 5.
— À Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:
Idirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;
IIelaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;
IIIarticular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento.
Art. 6.
— Ao Núcleo de Pesquisa, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:
Ielaborar e executar projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIpropor instrumentos teóricos, técnico metodológicos, de orientação e acompanhamento dos processos de pesquisa do patrimônio cultural;
IIIpromover intercâmbio ao nível de comunidades e instituições congêneres, objetivando a preservação do patrimônio cultural;
IVsubsidiar, através de estudos e pesquisas, os programas de proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;
Vpromover a identificação, proteção e valorização de elementos significativos do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VIanalisar e elaborar documentos referentes aos resultados dos trabalhos realizados pelo Núcleo, visando a sua publicação;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 7.
— Ao Núcleo de Documentação do Patrimônio Cultural, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:
Idocumentar, mediante recursos cine audiovisuais, gráficos e fotográficos dentre outros, o patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIcolecionar e referenciar material gráfico, fotográfico, fonográfico e cinematográfico que documentem o patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIIorganizar e manter cadastro de distribuição e recebimento de publicações sobre o patrimônio cultural com a finalidade de subsidiar estudos, pesquisas e outros trabalhos técnicos e administrativos do Departamento;
IVpropor medidas necessárias à preservação do acervo cultural do Distrito Federal;
Vprovidenciar a catalogação de arquivos públicos, eclesiásticos e particulares, cujo acervo se refira à história do Distrito Federal;
VIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 8.
— Ao Núcleo de Análise e Tombamento, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:
Ipromover as medidas necessárias ao desencadeamento do processo de tombamento de bens que devam integrar o patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIinstruir os processos de tombamento, bem como os recursos objetivando o cancelamento dos mesmos;
IIIorganizar e manter livros de tombo;
IVfiscalizar e controlar a saída temporária do Distrito Federal de bens tombados;
Vexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 9.
— A Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:
Idirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;
IIelaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;
IIIarticular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento.
Art. 10.
— Ao Núcleo de Projetos de Preservação, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:
Irealizar levantamento e estudo técnico prévio dos bens integrantes do patrimônio cultural cuja preservação, restauração ou reparo devam ser providenciados;
IIelaborar os projetos de preservação, restauração ou reparo de bens culturais;
IIIadotar medidas para execução dos projetos de preservação, restauração ou reparo do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IVaprovar e acompanhar a execução dos projetos de intervenção física a serem executados nos bens tombados e/ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
Vaprovar projetos de obras a serem executados nos bens tombados, visando sua reparação, conservação e revitalização;
VIsubsidiar, através de estudos técnicos específicos, as atividades de proteção e tombamento dos bens culturais;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 11.
— Ao Núcleo de Restauro, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada á Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:
Iexecutar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar obras de restauração dos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIadotar medidas para execução das obras de preservação, restauração ou reparo dos bens culturais;
IIIelaborar relatório de obras, bem como atestar a execução das mesmas;
IVexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 12.
— Ao Núcleo de Conservação e Fiscalização, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:
Ifiscalizar a conservação e a manutenção dos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIpromover medidas que visem a preservação permanente dos mananciais, florestas, árvores isoladas e demais formas de vegetação natural que se constituam em sítios de excepcional beleza, singularidade ou valor científico ou histórico:
IIIelaborar periodicamente relatórios de vistorias nos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal, registrando as diversas fases das intervenções físicas efetuadas nos mesmos;
IVpromover a fiscalização periódica com vistas à conservação e manutenção dos bens tombados;
Vpromover o embargo de obras ou intervenções físicas executadas sem a prévia anuência do Departamento, em bens tombados ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VIfiscalizar a utilização dos bens de valor histórico e artístico do Distrito Federal;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 13.
— À Gerência de Revitalização e Divulgação, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:
Idirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;
IIelaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;
IIIarticular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento:
Art. 14.
— Ao Núcleo de Revitalização, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:
Ipropor a execução de programas e atividades, com o envolvimento da comunidade e população, visando a preservação e revitalização dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
IImaximizar os locais históricos e monumentos do Distrito Federal;
IIIestimular e dar uso para os bens culturais tombados ou não, do Distrito Federal;
IVpromover elaboração do roteiro histórico e artístico do Distrito Federal;
Vmanter intercâmbio com entidades culturais congêneres no Pais e no exterior;
VIpromover a valorização dos bens culturais;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 15.
— Ao Núcleo de Programas Especiais, unidades orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:
Irenovar, revitalizar e proteger os núcleos pioneiros do Distrito Federal conservando seu caráter histórico, através de procedimentos técnicos e da participação comunitária;
IIviabilizar projetos de preservação que incluam programas de geração de emprego e renda, visando a revitalização socioeconômica da área;
IIIestimular a participação da comunidade nos programas de preservação e valorização dos núcleos históricos;
IVcriar estratégias para incrementar uma estrutura habitacional nos acampamentos pioneiros do período da construção da Capital, dotando-os de melhores condições de uso e estimulando a permanência da população residente na área;
Vexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 16.
— Ao Núcleo de Divulgação e Publicações, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:
Ipromover a divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIplanejar e promover a editoração de livros, revistas, folhetos e outras publicações, visando a divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IIIpreparar o material a ser encaminhado para editoração;
IVestabelecer contatos necessários, junto aos meios de comunicação, objetivando divulgar as realizações do DePHA;
Vorganizar e produzir material de divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VIprojetar e organizar exposições temporárias ou comemorativas, relacionadas com o patrimônio cultural do Distrito Federal;
VIImanter intercâmbio permanente com instituições congêneres e similares, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de atividades mútuas;
VIIIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 17.
— Ao Diretor de DePHA/DF, diretamente subordinado ao Secretário da Cultura, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Iplanejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades que lhe são subordinadas;
IIdespachar com o Secretário;
IIIsugerir, propor ou baixar normas que visem ao aperfeiçoamento da execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
IVsugerir a nomeação ou designação, a exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos ou funções que lhes são subordinadas;
Vpropor a instauração de processo administrativo;
VIproferir despachos;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 18.
- Aos assessores, cabe a execução das seguintes atribuições:
Iassessorar o Diretor em assuntos de natureza técnica;
IIelaborar e rever minutas de atos de interesse do Departamento;
IIIemitir parecer técnico sobre matéria de competência do DePHA/DF;
IVanalisar informações e dados de interesse do DePHA/DF;
Vrealizar estudos técnicos de interesse do órgão;
VIassistir ao Diretor em assuntos administrativos;
VIIrepresentar o Diretor quando designado;
VIII- executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 19.
— Aos Gerentes que integram o Departamento cabe desempenhar as seguintes atribuições;
Iorientar as atividades dos Núcleos que lhes são subordinados;
IIacompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos Núcleos e avaliar o desempenho dos mesmos;
IIIcoordenar a ação dos Núcleos, de modo a obter integração nas atividades dos mesmos;
IVexercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;
Vexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 20.
— Aos Assistentes cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Iauxiliar o Gerente imediato nos assuntos relativos às atividades da respectiva unidade orgânica;
IItransmitir e acompanhar o cumprimento das instruções emanadas do Gerente imediato;
IIIelaborar minutas e atos de expediente da unidade orgânica em que estiverem lotados;
IVproceder à revisão de trabalhos datilográficos;
Vcolaborar na realização das atividades de administração geral do órgão, observando as normas expedidas pela Divisão de Administração Geral, da Secretaria;
VIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 21.
— Aos ocupantes de Funções de Direção Superior cabe, ainda, desempenhar as seguintes atribuições:
Icontrolar as atividades dos órgãos subordinados;
IIprestar assistência especifica ao Secretário;
IIIdistribuir tarefas aos seus auxiliares;
IVaprovar as atividades do setor e expedir atos internos relativos a sua execução;
Vsugerir a nomeação ou designação, a exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos ou funções integrantes do setor;
VIpropor a instalação de sindicância e processo administrativo;
VIIorientar e aprovar a elaboração da programação anual, proposta orçamentaria e relatório anual do setor;
VIIIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 22.
— Ao Chefe da Seção de Expediente, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Iapurar a frequência, elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal, encaminhando ao setor competente;
IIprever a necessidade e requisitar material do agente setorial;
IIIcoletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;
IVregistrar e informar sobre correspondência recebida e expedida e sobre processos em tramitação;
Vregistrar e promover a publicação de despacho e decisões;
VImanter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;
VIIexecutar os serviços de datilografia.
VIIIatestar a prestação de serviços telefónicos;
IXpromover a extração de cópias de documentos oficiais;
Xexecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 23.
— Em decorrência do disposto neste Decreto ficam extintas as Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo III.
Art. 24.
— Ficam criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria da Cultura, as Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo IV.
Parágrafo único— A distribuição das funções de que trata este artigo é a constante do Anexo V.
Art. 25.
— As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta, de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 26.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

PAULO CARVALHO XAVIER;

FÁBIO VIEIRA BRUNO

D'ALEMBERT JORGE JACCOUD

TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA PFEILSTICKER

Os anexos constam no DODF.

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