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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10938, de 26 de novembro de 1987

Nº 10938/1987

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Altera a classificação dos empregos permanentes e respectivas referências salariais da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando que os empregos da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, não têm correspondentes no Plano de Classificação de Cargos criados pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973;

Considerando as peculiaridades de que se reveste a Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública;

Considerando que as atividades referentes a trabalhos relacionados com a limpeza e higienização de vias e logradouros públicos são da competência exclusiva do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana;

DECRETA:

Art. 1.
— A classificação dos empregos permanentes e respectivos níveis salariais da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, de que trata o Anexo do Decreto n° 5.258, de 28 de maio de 1980 e, alterações posteriores, passam a ser os constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
— Os valores dos níveis salariais indicados no Anexo I são os que constam do Anexo II deste Decreto. ,
Art. 3.
— Os integrantes da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública serão enquadrados na nova estrutura das respectivas categorias funcionais, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 4.
— Os atuais ocupantes da categoria funcional de Motorista Oficial, da Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, serão enquadrados no emprego de Motorista Especializado I, da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do mesmo Órgão, na forma do Anexo III.
Parágrafo único— Em razão do disposto neste artigo, a categoria funcional de Motorista Oficial será suprimida da Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 5.
— Ficam criados 194 (cento e noventa e quatro) empregos permanentes de Gari e 17 (dezessete) de Motorista Especializado I, na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 6.
— Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de dezembro de 1987 revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1987.

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.

Governador do Distrito Federal.

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES.

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS.

CESAR TEIXEIRA.

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.

JOSÉ CARLOS MELLO

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL.

MARCO ANTÓNIO CAMPANELLA.

Os anexos constam no DODF.

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