Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10828, de 8 de outubro de 1987
Nº 10828/1987
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1° e do item II do artigo 3° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977, e ainda o que consta do Processo n° 030.007.283/87,
DECRETA :
"Art. 1° - …..........................................
“Art. 3º - ......................................... Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro e Arquiteto (fiscalização de obras), Auditor (trabalho de auditoria), Inspetor de Saúde (inspeção sanitária em nível superior), Técnico em Assuntos Educacionais (inspeção de estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares), Engenheiro Agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior”.
Brasília, 08 de outubro de 1987
99° da República e 28° de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
PAULO CARVALHO XAVIER
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
ARLÈCIO ALEXANDRE GAZAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 08/10/1987
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.