Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10665, de 21 de agosto de 1987
Nº 10665/1987
Da nova redação ao artigo 8° e seu Parágrafo único do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, que dispõem sobre cálculo da Contribuição pela Utilização do Terminal por empresa de transporte coletivo urbano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a introdução, no transporte coletivo urbano, de uma nova modalidade de remuneração das empresas, através da implantação do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986,
DECRETA :
"Art. 8° — A Contribuição pela Utilização do Terminal, devida pelas empresas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incide sobre a receita de cada linha, calculada de acordo com a respectiva modalidade de remuneração, conforme relatório estatístico mensal encaminhado pelo Departamento de Transportes Urbanos.
Brasília, 21 de agosto de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
Governador do Distrito Federal.
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS.
DJAURO RAMOS DE OLIVEIRA.
(Republicado por haver saído com incorreção do original DODF de 21/8/87)
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.