Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10031, de 29 de dezembro de 1986
Nº 10031/1986
"I — 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus, microônibus, máquinas agrícolas e de terraplenagens, equipamentos automotores especiais, embarcações, aeronaves, motos, ciclomotores, triciclos e vespas";
"§ 3° — No caso de veículos novos, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 6° deste regulamento, a base de cálculo será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário, a partir do segundo mês" ;
"Art. 16 — Sobre o valor do imposto corrigido, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa na forma seguinte:
"Art. 30 — No exercício de 1987 observar-se-á a redução na base de cálculo do imposto:
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a celebração do Protocolo IPVA 01/86, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 29/12/1986
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.