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Decreto nº 995, de 25 de novembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, no inciso IV do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.783 de 18 de abril de 1980, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n° 1.844, de 30 de dezembro de 1980, e no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O imposto incidente nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contra valor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada e destinada a:
Iempréstimos em moeda: três por cento;
IIaplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento.
Parágrafo únicoA alíquota é zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.
Art. 2.
O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso no valor em moeda estrangeira.
Parágrafo únicoO imposto não será devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil e na liquidação de operações que já tenham sido objeto de contratação do câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste Decreto.
Art. 3.
O imposto será retido na fonte e recolhido até o segundo dia útil seguinte à data da liquidação da operação de câmbio.
Art. 4.
O contribuinte do imposto é a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira.
Art. 5.
Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1° deste Decreto que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas estabelecidas neste Decreto, limitadas ao máximo de 25%, observado o disposto no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1993.

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