Decretos
Decreto nº 994, de 28 de julho de 1936
Paragrapho unico. Consideram-se materias primas para o fim acima indicado, todas as mercadorias que forem:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estabelece o art. 5º das disposições preliminares da tarifa das alfandegas, mandada executar pelo decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, e
Considerando a necessidade de estimular a iniciativa particular quanto ao desenvolvimento das industrias nacionaes, creando desse modo novas fontes de trabalho, com a possibilidade de maior expansão commercial;
Considerando ser actualmente indispensavel o emprego da matéria prima estrangeira para o preparo e apresentação do producto de manufactura nacional, de modo a poder este competir, fóra do paiz, com os similares estrangeiros,
DECRETA:
DA HABILITAÇÃO AO "DRAWBACK"
Paragrapho unico. A relação dos inscriptos no registro especial, com as necessarias indicações será publicada no Diario Official.
DA IMPORTAÇÃO DAS MATERIAS PRIMAS
Paragrapho unico. As notas de importação de mercadorias nas condições deste artigo deverão ter numeração especial e seguida.
Paragrapho unico. A Alfandega remetterá á Directoria das Rendas Aduaneiras uma das vias desses despachos para que seja devidamente registrada.
Neste caso a repartição onde se processar a sahida do producto solicitará os elementos necessarios á identificação de que tratam os arts. 11 e 12, e encaminhará. em seguida, á Alfandega originaria uma via do termo de verificação e a primeira via da nota de exportação.
DA DEVOLUÇÃO DOS DIREITOS
Paragrapho unico. Confirmado o despacho na instancia superior, os direitos e addicional pagos serão convertidos em receita da União.
DA FISCALIZAÇÃO
DAS PENALIDADES
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1936, retificado em 3.8.1936 e em 5.8.1936.
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