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Decreto nº 99.957, de 28 de dezembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 2º, ao inciso V do art. 4º e ao art. 10 do Decreto nº 99.6830, de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º, o inciso V do art. 4º e o art. 10 do Decreto nº 99.683, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O projeto Ministério da Criança, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, será desenvolvido e coordenado mediante a atuação de:

Ium Conselho Diretor; e
IIuma Comissão Técnica.»

"Art. 4º ........................................................................................................................

....................................................................................................................................

Vacompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes.

.................................................................................................................................."

"

Art. 10.
Cabe ao Ministro de Estado da Saúde acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes do projeto devidamente informados do andamento dos resultados".
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990

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