Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 99.953, de 28 de dezembro de 1990

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) é constituído por quinze membros sendo:
IO Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, como Presidente;
IIum representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado pelo respectivo titular:
a)Ministério das Relações Exteriores;
b)Ministério da Educação;
c)Ministério da Saúde;
d)Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e)Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f)Ministério da Infra-Estrutura;
g)Estado-Maior das Forças Armadas;
IIIum representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
IVseis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades mencionadas.
§ 1ºOs membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos titulares.
§ 2ºO mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República que os houver designado.
§ 3ºPara elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e entidades de classe apresentem suas indicações.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e comissões governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com as suas, para prover ou receber os elementos de informação e juízo, articular objetivos e instrumentos, conjugar esforços e encadear ações, conforme requerido.
Art. 3.
A SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os mecanismos e procedimentos adequados.
Art. 4.
O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.
Art. 5.
O CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais matérias de sua competência.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.