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Decreto nº 99.781, de 6 de dezembro de 1990

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Art. 1.
Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel}, vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição, e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

DECRETA:

Art. 13.
Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição:
Irepresentante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;
IIPresidente da Imbel;
IIIVice­Presidente da Imbel;
IVrepresentante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
Vrepresentante do Ministério da Infra­Estrutura;
§ 1ºSão membros natos:
a)o representante do Ministério do Exército;
b)o Presidente da Imbel;
c)o Vice­Presidente da Imbel.
§ 2ºOs demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados.
§ 3ºO Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice­Presidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.
§ 4ºOs membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa.
§ 5ºExcetuam­se da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta".

"

Art. 14.
Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.
§ 1ºO oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2ºAs atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército».

"

Art. 28.
Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Idois representantes do Ministério do Exército;
IIrepresentante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1ºOs componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2ºOs componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando­se desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.
§ 3ºOs representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.»
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1990

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