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Decreto nº 99.740, de 28 de novembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n° 62.758, de 22 de maio de 1968, que instituiu a Fundação Universidade Federal de São Carlos, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 5°, 6°, 7°, caput, 10 e 11 do Decreto n° 62.758, de 22 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° O orçamento próprio da universidade deverá ser executado mediante plano de aplicação elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário."

"Art. 6° A fundação terá um Conselho de Curadores constituídos de seis membros e três suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo terço em cada dois anos.

§ 1ºOs membros do conselho serão nomeados com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 2ºO conselho elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.
§ 3ºO Reitor da Universidade será o Presidente da fundação, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que será o Vice-Presidente da fundação.
§ 4ºO Presidente exercerá a administração superior da fundação, cumulativamente com as suas atribuições de Reitor da Universidade".
Art. 7.
O estatuto disporá sobre a organização e o funcionamento em geral e, ainda, sobre a competência dos órgãos da fundação."

"

Art. 10.
A universidade poderá incorporar:

.................................................... .....

§ 1ºA incorporação de que trata este artigo dependerá sempre de resolução do Conselho Universitário e aprovação por decreto do Poder Executivo.

.................................................... .....

"

Art. 11.
pessoal docente e técnico-administrativo da universidade será admitido de acordo com a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo únicoNenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se verifiquem, previamente, a criação da função e a instalação do respectivo serviço".
Art. 2.
A fundação e a universidade deverão reformar seus Estatutos e Regimentos, no prazo de sessenta dias, de modo a adaptá-los às disposições deste decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

José Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1990

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