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Decreto nº 99.703, de 20 de novembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução no Brasil do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2),

DECRETA:

Art. 1.
O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1990

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.

Art. 1.
- De conformidade com o disposto na letra D) das Normas Complementares que regulam a aplicação das preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil, são modificados os montantes associados às preferências outorgadas por esse país para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, da seguinte maneira:
a)passarão para o Código 4 os montantes associados as preferências recaídas nos itens:

31.03.0.99 "Os demais fertilizantes minerais ou químicos fosfatados";

32.09.4.01 "Pigmentos moídos em óleo de linhaça, em "White spirit", em essência de terebintina, em verniz ou em outros meios, utilizáveis para a fabricação de tintas";

38.11.4.99 "Os demais herbicidas";

38.18.0.01 "Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes"; e

70.10.0.01 "Garrafas, garrafões e frascos"

b)passará para o Código 5 o montante associado a preferência recaída no item:

32.09.1.01 "Vernizes"

c)passará para o Código 2, o montante associado a preferência recaída no item:

35.06.1.99 "As demais colas preparadas"

d)passarão para o Código 3 os montantes associados as preferências recaídos nos itens:

39.01.1.01 "Fenoplasticos (fenol formaldeído e outros) a base de PTBF; e

51.04.2.02 "Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos"

e)aumentar em trinta (30) por cento o montante anual expressado em volume físico, fixado à preferência outorgada para a importação do seguinte produto:

10.03.0.01 "Cevada (inclusive as variedades chamadas "nuas")"

Art. 2.
- O presente Protocolo vigorará a partir data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Consentino

Montevideo, 20 de agosto de 1990.

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