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Decreto nº 99.682, de 8 de novembro de 1990

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 99.518, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................................................
§ 2ºPara fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês".
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, excluem­se das despesas de custeio em geral as relativas a:
Ipagamento de tributos e contribuições sociais;
IIjuros e encargos em operações financeiras;
IIIindenizações trabalhistas;
IVaquisição de matérias­primas; e
Vpagamentos decorrentes de decisões judiciais.
Art. 2.
O plano extraordinário de redução de despesas, a que se refere o art 1º do Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990, poderá, até 20 de novembro de 1990, ser retificado, na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1990

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