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Decreto nº 99.681, de 8 de novembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz, temporariamente, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto­Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão aplicadas as alíquotas de 315,64%, 318,71%, 321,83%, 325,02% e 328,27%, em relação aos fatos geradores a ocorrerem, respectivamente, durante os meses de novembro de 1990, dezembro de 1990, janeiro de 1991, fevereiro de 1991 e a partir de 1° de março de 1991 (inclusive).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990

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