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Decreto nº 99.680, de 8 de novembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 1°, da Lei n° 8.029 de 12 de abril de 1990.

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, constituídas, com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 1ºUma vez definidos os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere este artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional negociará, junto aos respectivos credores, a formalização dos aditivos contratuais pertinentes.
§ 2ºA formalização dos aditivos de que trata o parágrafo anterior será previamente autorizada pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de pareceres da Secretaria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3ºDos aditivos contratuais, constará, obrigatoriamente, cláusula prescrevendo que a União se tornará credora da massa da entidade liquidanda, até o montante da garantia anteriormente prestada.
Art. 2.
Firmados os instrumentos contratuais de que trata o artigo anterior, o Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional:
Iprovidenciará o respectivo registro junto ao Banco Central do Brasil e outros atos que se façam necessários;
IIfará comunicação ao Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, para que este providencie a abertura ou suplementação do crédito orçamentário necessário para o atendimento da despesa com a amortização e encargos da obrigação assumida pela União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1990

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