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Decreto nº 99.675, de 7 de novembro de 1990

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade.

Art. 3° O comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao comitê:
Iestabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;
IIorientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;
IIIacompanhar a execução do programa, corrigindo eventuais distorções das ações programadas;
IVpromover a avaliação periódica dos resultados alcançados, divulgando-os amplamente.
Ipelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IIpelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IIIpelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVpelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça;
Vpor três representantes das classes produtoras.
Parágrafo únicoOs representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.
Art. 3.
O Comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado: (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
Ipelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
IIpelo Secretário da Administração Federal da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
IIIpelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
IVpelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
Vpelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
VIpor três representantes das classes produtoras. (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
Parágrafo únicoOs representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do Comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos. (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
Art. 4.
Os representantes de órgãos do Governo terão suplentes designados mediante portaria do Presidente do comitê.
Art. 5.
Compete ao Presidente do comitê:
Idesignar, em rodízio anual, o coordenador executivo do comitê, dentre os membros que o integram;
IIdesignar suplentes para os representantes de órgãos governamentais do comitê;
IIIconstituir subcomitês, para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
IVconstituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;
Vbaixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 6.
As atividades de apoio ao Presidente do comitê serão desempenhadas pela Assessoria para Assuntos Econômicos da Subsecretaria-Geral da Presidência da República, que funcionará como Secretaria Executiva do comitê.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1990

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