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Decreto nº 99.670, de 6 de novembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 46, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no art. 1°, da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescidos às letras "a" e "c" do art. 1°, do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelo Decreto n° 99.403, de 19 de julho de 1990, os seguintes cargos:

"Art. 1° ......................................................................................................................

a)Do posto de General-de-Exército:

....................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

c)Do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

........................................................................................................................................

- Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1990

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