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Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República SEMAM/PR, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e dá outras providências.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
Os regimentos internos dos órgãos da SEMAM/PR serão aprovados pelo Secretário do Meio Ambiente e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s:
I73.030, de 30 de outubro de 1973;
II77.764, de 8 de junho de 1976;
III78.112, de 22 de julho de 1976;
IV83.355, de 20 de abril de 1979;
V88.351, de 1° de junho de 1983;
VI91.145, de 15 de março de 1985;
VII91.318, de 11 de junho de 1985;
VIII95.075, de 22 de outubro de 1987;
IX95.688, de 29 de janeiro de 1988;
X96.634, de 2 de setembro de 1988;
XI96.891, de 30 de setembro de 1988;
XIII98.053, de 15 de agosto de 1989.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990

(Decreto n° 99.604, de 13 de outubro de 1990)

ESTRUTURA REGIMENTAL

Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis e, especialmente: com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.
Ipropor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;
IIpromover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
IIIincentivar e promover pesquisas e estudos técnico científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência, divulgando os resultados obtidos;
IVgerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Vpromover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VIestabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;
VIIpromover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2.
A SEMAM/PR tem a seguinte estrutura regimental:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
IIórgãos setoriais:
a)Assessoria Jurídica;
b)Coordenação Geral de Administração;
IIIórgãos singulares:
a)Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
b)Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
c)Coordenações de Assuntos Especiais;
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b)Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Ventidade vinculada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Art. 3.
Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Meio Ambiente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEMAM/PR.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4.
À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
Icumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
IIassistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
a)o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SEMAM/PR;
b)a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;
c)a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEMAM/PR;
IIIexaminar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEMAM/PR;
IVfornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;
Vcoordenar as atividades jurídicas da SEMAM/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5.
À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes a administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamentos, apoio administrativo e conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEMAM/PR.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Singulares

Art. 6.
Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação das políticas e diretrizes ambientais .
Art. 7.
Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de interesse para conservação e preservação ambientais e para a educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente.
Art. 8.
Às Coordenações de Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário na formulação de projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados .

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 9.
Ao CONAMA compete:
Iassessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
IIestabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal
IIIdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
IVdecidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades.
Art. 10.
Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
Iestabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do fundo, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais;
IIfixar critérios para a análise prévia de projetos;
IIIaprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IVautorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do fundo;
Vexpedir normas para o acompanhamento e a avaliação de projetos;
VIaprovar relatórios técnicos;
VIIaprovar a proposta de orçamento anual do fundo, bem assim de suas reformulações;
VIIIpropor cronograma de desembolso dos recursos do fundo;
IXelaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Dos Dirigentes

Art. 11.
Ao Secretário incumbe:
Idirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEMAM/PR;
IIexercer a supervisão de entidades vinculadas;
IIIdelegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IVpraticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEMAM/PR;
Vencaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SEMAM/PR.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 12.
Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, aos Diretores, Coordenadores e Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo únicoAo Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

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