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Decretos

Decreto nº 99.603, de 13 de outubro de 1990

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Biblioteca Nacional - BN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O regimento interno da BN será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990

ANEXO I

(Decreto n° 99.603, de 13 de outubro de 1990)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (BN)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1.
A Biblioteca Nacional (BN), fundação pública, constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).
Parágrafo únicoA BN, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2.
À BN compete:
Iadquirir, conservar e preservar livros e documentos;
IIpromover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional;
IIIformular diretrizes e executar programas e atividades voltadas para a preservação bibliográfica e documental, tendo em vista a salvaguarda da memória nacional;
IVatuar como centro nacional de informações bibliográficas;
Vregistrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VIassegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VIIgarantir intercâmbio de publicações, em âmbito nacional e internacional;
VIIImanter a base de dados bibliográficos e documentais;
IXpublicar a bibliografia nacional;
Xestimular a publicação e divulgação de obras de valor cultural;
XIapoiar e incentivar a criação e manutenção de bibliotecas públicas;
XIIpromover, apoiar e incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 3.
A BN tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgão Colegiado: Diretoria;
IIÓrgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIÓrgãos Seccionais:

a ) Assessoria Jurídica;

b)Departamento de Planejamento e Administração;
IVÓrgãos Singulares;
a)Departamento de Processos Técnicos;
b)Departamento de Referência e Difusão;
c)Departamento Nacional do Livro;
VBibliotecas:
a)Biblioteca Demonstrativa de Brasília;
b)Biblioteca Euclides da Cunha.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 4.
A BN será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Processos Técnicos, do Diretor do Departamento de Referência e Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do Livro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.9895, de 1999)
§ 1ºAs reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.
§ 2ºA Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

SEÇÃO III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 5.
À Diretoria compete:
Ipropor diretrizes para execução da política da leitura, do livro e da biblioteca;
IIzelar pelo efetivo cumprimento dos objetivos e finalidades da BN;
IIIapreciar e emitir parecer sobre as linhas programáticas da BN;
IVdecidir sobre a alocação dos recursos;
Vdeliberar sobre propostas de interesse da BN;
VIaprovar o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a consolidação de eventuais reformulações orçamentárias;
VIIdeliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas da BN;
VIIIpropor ao Presidente da BN medidas que julgar de interesse para a eficiência e melhoria da execução de planos aprovados;
IXdeliberar sobre a remuneração relativa a serviços, ingressos, aluguéis, produtos e operações;
Xaprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em vigor.
Art. 6.
Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem assim exercer as atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.
Art. 7.
À Assessoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica da BN.
Art. 8.
Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.
Art. 9.
Ao Departamento de Processos Técnicos compete:
Iampliar o acervo documental e bibliográfico, com vistas à preservação da memória;
IIexercer o processamento técnico, abrangendo obras de referência geral e de referência especializada;
IIIdesenvolver projetos e atividades de conservação e restauração do acervo bibliográfico;
IVdesenvolver estudos e pesquisas para o tratamento técnico do acervo bibliográfico e documental;
Vproceder à averbação dos direitos do autor e do editor.
Art. 10.
Ao Departamento de Referência e Difusão compete:
Irealizar as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;
IIdivulgar o acervo bibliográfico e documental;
IIIcoordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de Informações Bibliográficas e Documentais;
IVapoiar cursos de formação e aperfeiçoamento especializados, voltados para as atividade-fins;

V promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, em articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão da SEC/PR.

Art. 11.
Ao Departamento Nacional do Livro compete:
Icoordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IIformular e executar projetos e atividades que visem à criação, manutenção e ao fortalecimento de bibliotecas públicas;
IIIincentivar a criação literária nacional e apoiar a publicação e divulgação de obras brasileiras no País e no exterior.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 12.
Ao Presidente incumbe:
Icumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimento Interno da BN;
IIrepresentar a BN em juízo ou fora dele, com poderes para construir mandatários;
IIIpraticar os atos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IVconvocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Vsubmeter à Diretoria as matérias que dependam da sua aprovação;
VIbaixar atos ad referendum da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;
VIIindicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;
VIIInomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria Jurídica e das Bibliotecas;
IXdelegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.
Parágrafo únicoOs convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às atividades-fins serão celebrados pelo Presidente da BN, após aprovação do Secretário da Cultura.

SEÇÃO II

Dos Diretores

Art. 13.
Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos Departamentos e exercer outras incumbências que Ihes forem cometidas pelo Presidente da BN.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 14.
Constituem patrimônio da BN:
Io acervo da extinta Fundação Nacional Pró-Leitura;
IIos bens e direitos que adquirir.
Art. 15.
s recursos financeiros da BN são provenientes de:
Ireceitas e dotações orçamentárias da extinta Pró-Leitura;
IIdotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
IIIauxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
IVrendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
Vreceitas decorrentes de aplicação financeira;
VIreceitas eventuais.
Art. 16.
patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17.
As contas da BN, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 18.
Até a instituição do regime jurídico único de pessoal a que se refere o art. 39 da Constituição, os servidores integrantes do quadro de pessoal da BN serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo únicoO ingresso no quadro de pessoal da BN dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

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