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Decreto nº 99.588, de 11 de outubro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 243, de 11 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1990

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