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Decreto nº 99.543, de 21 de setembro de 1990

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Art. 1.
O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990

ACORDO COMERCIAL Nº 26

Setor de indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins

Sexto Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26º, subscrito pelos Governos de República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários que subscrevam o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

ACORDAM:

Art. 1.
- Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):

30.03.5.99 Ampola de hormônio somatotrópico natural liofilizado.

30.03.5.99 Ampola de hormônio DNA recombinante liofilizado

30.03.5.99 Ampola de somatostatina liofilizada

30.03.5.99 Ampola de timostimultina liofilizada

30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio coriônico liofilizado

30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio pós-menopausa

30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio folículo estimulante liofilizada

39.07.0.07 Vestuário impermeável para corpo e braço de material polimérico transparente

39.07.0.07 Luvas de plástico para uso hospitalar

48.15.0.03 Folhas e tiras de controle químico para esterilização por vapor, gás de óxido de atíleno ou calor soco.

48.16.0.01 Sacos de papel para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado, para uso hospitalar

48.16.0.01 Envelopes de papel com laminação plástica para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado para uso hospitalar.

59.01.2.99 Betas para colorir polímeros dentários

62.05.0.99 Máscaras cirúrgicas com filtragem bacteriana

73.27.1.01 Telas metálicas com centro de amianto

76.10.0.99 Recipientes criogênicos destinados à conservação ou transporte de sêmen, sangue, embriões, tecidos vivos, vacinas e outras substâncias biológicas

90.12.1.01 Microscópios monoculares

90.12.1.02 Microscópios trioculares para microfotografia

90.12.1.99 Microscópios óticos binoculares com comandos macro e micrométrico, condensador de íris com elevador e carro móvel

90.12.1.99 Microscópios óticos estereoscópicos com sistema de aumento dual e zoom

90.21.0.01 Fitas médico-cirúrgicas para uso pós-operatório

90.23.0.01 Termômetros clínicos

Art. 2.
- Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.
Art. 3.
- Atualizar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 do presente Protocolo.

Incorporar, também, às Notas Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:

"Os produtos negociados entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente Acordo se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6".

Art. 4.
- Modificar o Regime de Origem do presente Acordo conforme a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que for aplicável, o qual ficará redigido nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo:

O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.

Art. 5.
- Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 28 de novembro de 1984, modificado pelo protocolo de 15 de dezembro de 1987.
Art. 6.
- As preferências registradas no Presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.

ANEXO 1

PREFERÊNCIAS PACTUADAS PARA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Página

A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil. 5

B. Preferência pactuadas entre a Argentina e o México 60

C. Preferência pactuadas entre o Brasil e o México. 90

ANEXO 2

ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM

A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Argentina

1. A importação dos produtos negociados está sujeito, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições.:

a)Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, a disposições complementares.

Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.

Para a importação dos produtos no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070.

b)lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nos. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de 28/III/89.

Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.

Se da liquidação definitiva de alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.

c)Lei nº 23.664, de 1º/VI/1989.

Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

2.Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio compensação a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

Brasil

Não se registram normas complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados, salvo as condições estabelecidas em cada caso.

México

1. Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).

ABREVIATURAS

LI - Livra importação

LP - Anuência prévia da Secretaria Especial de Informática

IP - Emissão da guia de importação suspensa transitoriamente

ANEXO 3

QUALIFICAÇÃO, EDUCAÇÃO, CERTIFICAÇÃO

E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação da Origem

a

b

c

d

e

a

i

b

i

a

b

i

a

b

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