Decretos
Decreto nº 99.543, de 21 de setembro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México,
DECRETA:
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990
ACORDO COMERCIAL Nº 26
Setor de indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins
Sexto Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26º, subscrito pelos Governos de República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários que subscrevam o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
30.03.5.99 Ampola de hormônio somatotrópico natural liofilizado.
30.03.5.99 Ampola de hormônio DNA recombinante liofilizado
30.03.5.99 Ampola de somatostatina liofilizada
30.03.5.99 Ampola de timostimultina liofilizada
30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio coriônico liofilizado
30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio pós-menopausa
30.03.5.99 Ampola de gonadotropina hormônio folículo estimulante liofilizada
39.07.0.07 Vestuário impermeável para corpo e braço de material polimérico transparente
39.07.0.07 Luvas de plástico para uso hospitalar
48.15.0.03 Folhas e tiras de controle químico para esterilização por vapor, gás de óxido de atíleno ou calor soco.
48.16.0.01 Sacos de papel para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado, para uso hospitalar
48.16.0.01 Envelopes de papel com laminação plástica para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado para uso hospitalar.
59.01.2.99 Betas para colorir polímeros dentários
62.05.0.99 Máscaras cirúrgicas com filtragem bacteriana
73.27.1.01 Telas metálicas com centro de amianto
76.10.0.99 Recipientes criogênicos destinados à conservação ou transporte de sêmen, sangue, embriões, tecidos vivos, vacinas e outras substâncias biológicas
90.12.1.01 Microscópios monoculares
90.12.1.02 Microscópios trioculares para microfotografia
90.12.1.99 Microscópios óticos binoculares com comandos macro e micrométrico, condensador de íris com elevador e carro móvel
90.12.1.99 Microscópios óticos estereoscópicos com sistema de aumento dual e zoom
90.21.0.01 Fitas médico-cirúrgicas para uso pós-operatório
90.23.0.01 Termômetros clínicos
Incorporar, também, às Notas Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:
"Os produtos negociados entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente Acordo se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6".
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.
ANEXO 1
PREFERÊNCIAS PACTUADAS PARA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página
A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil. 5
B. Preferência pactuadas entre a Argentina e o México 60
C. Preferência pactuadas entre o Brasil e o México. 90
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM
A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Argentina
1. A importação dos produtos negociados está sujeito, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições.:
Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva de alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2.Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio compensação a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
Brasil
Não se registram normas complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados, salvo as condições estabelecidas em cada caso.
México
1. Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).
ABREVIATURAS
LI - Livra importação
LP - Anuência prévia da Secretaria Especial de Informática
IP - Emissão da guia de importação suspensa transitoriamente
ANEXO 3
QUALIFICAÇÃO, EDUCAÇÃO, CERTIFICAÇÃO
E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação da Origem
a
b
c
d
e
a
i
b
i
a
b
i
a
b