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Decreto nº 99.542, de 21 de setembro de 1990

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Art. 1.
E constituída a Comissão Pró-Olimpíada 2000, com a atribuição de coordenar e supervisionar as atividades das diversas etapas que viabilizem a eleição da Cidade de Brasília para sede dos Jogos Olímpicos do Ano 2000.

I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, que a presidirá;

Cria a Comissão Pró-Olimpíada 2000 com a finalidade de coordenar e supervisionar os trabalhos relativos à eleição da Cidade de Brasília, para sede dos Jogos Olímpicos do Ano 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A comissão terá a seguinte composição:
IIum representante do Ministério das Relações Exteriores;
IIIum representante do Governo do Distrito Federal;
IVum representante da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal;
Vum representante da Secretaria dos Desportos da Presidência da República;
VIum representante da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur);
VIIum representante do empresariado privado; e
VIIIum representante dos desportistas de Brasília, precursores do movimento a favor da escolha de Brasília.
Parágrafo únicoOs membros da comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:
a)do Ministro de Estado das Relações Exteriores, o representante referido no inciso II;
b)do Governo do Distrito Federal, os representantes a que se referem os incisos III e IV;
c)do Secretário dos Desportos da Presidência da República, o representante mencionado no inciso V; e
d)do Presidente da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), o representante de que trata o inciso VI.
Art. 3.
Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Pró-Olimpíada 2000, sempre que necessário, poderá solicitar a participação e o apoio de outros órgãos públicos e entidades privadas que possam oferecer colaboração ao desenvolvimento dos trabalhos, bem assim sugerir a criação de subcomissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 4.
A comissão apresentará ao Presidente da República relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das atividades e medidas necessárias à implementação de etapas subseqüentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990

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