A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:IMinistério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).
IIMinistério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IIIMinistério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IVMinistério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VEstado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VISecretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VIISecretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VIIISecretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IXSecretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IIIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IVMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIIMinistério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IXMinistério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XIEstado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XIIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
§ 1ºCompete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.
§ 2ºO coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3ºOs Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.