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Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com as seguintes atribuições:
IPlanejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

II Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

XII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:
IMinistério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).
IIMinistério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IIIMinistério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IVMinistério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VEstado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VISecretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VIISecretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VIIISecretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IXSecretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IIIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IVMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIIMinistério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IXMinistério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XIEstado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XIIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
§ 1ºCompete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.
§ 2ºO coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3ºOs Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
Art. 3.
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.
§ 1ºO Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
§ 2ºOs trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:
Iabordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País;
IIvisão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos da comissão.
Art. 5.
Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão
Art. 6.
A Amazônia Legal é área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.
Art. 7.
A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990

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