Decretos
Decreto nº 99.539, de 21 de setembro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador. com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 18 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador,
DECRETA:
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM
FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral do Associação, outorgados em b ao e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), nas seguintes condições:
A Secretária-Geral da Associação será depositário do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Pelo Governo da República do Equador
Fernando Ribadeneiro Fernandez Salvador
Montevideo, 22 de diciembre de 1989