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Decreto nº 99.523, de 11 de setembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas:
IFertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. NITROFÉRTIL; (Revogado pelo Decreto nº 844, de 1993)
IIFertilizantes Fosfatados S.A. FOSFÉRTIL; e
IIIULTRAFÉRTIL S.A. - Indústria e Comércio de Fertilizantes.
Art. 2.
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados na data da publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de 1990.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990

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