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Decreto nº 99.508, de 5 de setembro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 205, de 8 de agosto de 1990 ,

DECRETA:

Art. 1.
A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de deficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1990

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