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Decreto nº 99.506, de 4 de setembro de 1990

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Presidência da República

Constitui comissão para proceder à organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando a necessidade de dotar a Capital da República de um Museu de Arte Contemporânea compatível com as características inovadoras da arquitetura e concepção urbanística da cidade, de forma a proporcionar ao público, de modo especial à população escolar, o acesso a exemplos significativos de criação artística do Brasil contemporâneo;

Considerando que os órgãos e entidades do poder público detêm acervo considerável de obras de arte moderna brasileira;

Considerando que o Governo do Distrito Federal cedeu, em comodato, à Secretaria da Cultura da Presidência da República, edifício destinado à exposição de obras de arte, que não vem sendo utilizado de forma permanente,

DECRETA:

Art. 1.
Fica constituída comissão encarregada de promover a organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, na Capital Federal, cabendo-lhe:
Irealizar o levantamento das obras de arte moderna brasileira, existentes em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
IIpromover, junto aos mesmos órgãos e entidades os entendimentos necessários, visando à exposição de obras de arte e, quando for o caso, à sua cessão, para constituir o acervo do museu;
IIImanter entendimentos com entidades públicas e privadas, com o objetivo de obter recursos para a realização do projeto;
IVadotar as providências necessárias, de ordem técnica, inclusive quanto aos aspectos de segurança, para a utilização do edifício destinado ao museu; e
Vprovidenciar os atos necessários à constituição do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, inclusive propondo ao Presidente da República as medidas de natureza legislativa;
Art. 2.
A comissão será presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrada por até dez membros por ele designados, sendo um deles o coordenador.
Art. 3.
Os trabalhos da comissão serão instalados no prazo de cinco dias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1990

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